O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede no Distrito Federal, determinou que um candidato do concurso público do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) de 2008 seja classificado entre os deficientes. O concursando disse, apesar de ter alto grau de surdez, acima do mínimo exigido legalmente, não foi aceito como deficiente pelo pelo processo seletivo. Cabe rescurso da decisão.
O candidato recorreu à Justiça, pedindo classificação e nomeação no cargo de analista ambiental do Ibama. O concurso foi executado pelo Cespe/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília), que, baseado em laudo emitido por equipe multiprofissional do próprio centro, concluiu que o candidato não preenchia os requisitos para a vaga, por apresentar não apresentar perda auditiva maior que 41 na frequência de 500 hz.
O relator do caso, desembargador Fagundes de Deus, levou em conta o critério de média aritmética (soma das perdas auditivas e divisão por quatro), de acordo com um parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia: assim, a perda auditiva foi de 71,25 dB na orelha direita e de 66,25 dB na orelha esquerda, "acima, portanto, do limite legalmente estabelecido".
Segundo o parecer do conselho, "é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ".
O parecer também diz que a OMS (Organização Mundial de Saúde) considera a média dos limiares auditivos obtidos nas quatro frequências para fins de definição do grau de perda auditiva.
(As informações do TRF-1)
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